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DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIA
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CURSO EM EDUCAÇÃO CONTINUADA
CURSO TÉCNICO EM JORNALISMO
Validação dos Títulos no
Exterior
Validação dos
Títulos no Exterior

2.1. Os certificados a serem expedidos no
contexto do PROJETO DE CURSO INTERNACIONAL TÉCNICO EM JORNALISMO (TURMAS I, II,
III e IV)no Brasil, na Europa e nos
EEUA, poderão adotar Convenção da Apostila da Haia.
2.2.
A
palavra Apostila (em português) é de origem francesa, sendo grafada
“Apostille”, que provém do verbo "apostiller", que significa
Anotação.
2.3.
Assim
sendo, apesar do significado corrente na Língua Portuguesa que tem o
significado de uma publicação, um significado adicional é que uma apostila
consiste numa anotação à margem de um documento ou ao final de uma carta, por
exemplo.
2.4.
Neste
caso, a Apostila é definida como um certificado emitido nos termos da Convenção
da Apostila que autentica a origem de um Documento Público.
2.5.
O
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o responsável por coordenar e regulamentar
a aplicação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil, que entrou em
vigor em agosto de 2016.
2.6.
O
tratado, assinado no segundo semestre de 2015 pelo Brasil, tem o objetivo de
agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países
signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no
exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.
2.7.
Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados
e apresentados em um dos países signatários.
2.8.
São
considerados como atos públicos:
I.
Documentos provenientes de uma
autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país,
compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito
ou de um oficial de diligências;
II.
Documentos administrativos;
III.
Atos notariais;
IV.
Declarações oficiais tais como menções
de registro, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura,
inseridos em atos de natureza privada.
2.9.
A
Convenção não se aplica a:
I.
Documentos
elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
II.
Documentos
administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou
aduaneira.
2.10.
A
única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura,
a qualidade e a autenticidade será o selo ou carimbo dado pela autoridade
competente do país donde o documento é originário.
2.11.
Esta
formalidade não pode ser exigida caso as leis, os regulamentos, os costumes que
vigorem no país onde se celebrou o ato afastem, simplifiquem ou dispense o ato
da legalização.
2.12.
TEXTO
INTEGRAL (Protocolos e Princípios) - Convenção Relativa à Supressão da
Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros. Entrada em vigor:
24-I-1965.
Convenção
Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
Os Estados
signatários da presente Convenção,
Desejando
suprimir a exigência da legalização diplomática ou consular dos atos públicos
estrangeiros,
Resolveram
celebrar uma convenção com aquela finalidade e concordaram com as disposições
seguintes:
Artigo 1.º
A presente
Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados no território de um dos Estados
contratantes e que devam ser apresentados no território de outro Estado
contratante.
São
considerados como atos públicos para os efeitos da presente Convenção:
a) Os
documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependentes de
qualquer jurisdição do Estado, compreendidos os provenientes do Ministério
Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
b) Os
documentos administrativos;
c) Os atos
notariais;
d) As
declarações oficiais tais como menções de registo, vistos para data determinada
e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.
Todavia, a
presente Convenção não se aplica:
a) Aos
documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
b) Aos
documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial
ou aduaneira.
Artigo 2.º
Cada um dos
Estados contratantes dispensará a legalização dos atos aos quais se aplica a
presente Convenção e que devam produzir os seus efeitos no seu território. A
legalização, no sentido da presente Convenção, apenas abrange a formalidade
pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país sobre cujo território o
ato deve produzir os seus efeitos reconhecem a assinatura, a qualidade em que o
signatário do ato atuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do
carimbo que constam do ato.
Artigo 3.º
A única
formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a
qualidade em que o signatário do ato atuou e, sendo caso disso, a autenticidade
do selo ou do carimbo que constam do ato consiste na aposição da apostila
definida no Artigo 4.º, passada pela autoridade competente do Estado donde o
documento é originário.
Todavia, a
formalidade mencionada na alínea precedente não pode ser exigida se as leis, os
regulamentos, os costumes que vigorem no Estado onde se celebrou o ato, ou um
acordo entre dois ou mais Estados contratantes afastem, simplifiquem ou
dispensem o ato da legalização.
Artigo 4.º
A apostila
prevista no Artigo 3.º, alínea primeira, será aposta sobre o próprio ato ou
numa folha ligada a ele e deve ser conforme ao modelo anexo a esta Convenção.
A apostila
pode, todavia, ser redigida na língua oficial da autoridade que a passa. As
menções que figuram na mesma podem também ser redigidas num segundo idioma. O
título «Apostila (Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961)» deverá ser
escrito em língua francesa.
Artigo 5.º
A apostila
será passada a requerimento do signatário ou de qualquer portador do ato.
Devidamente
preenchida, a apostila atestará a veracidade da assinatura, a qualidade em que
agiu o signatário do ato e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do
carimbo que constam do ato.
A assinatura,
o selo ou carimbo que figurarem sobre a apostila é dispensado de qualquer
reconhecimento.
Artigo 6.º
Cada Estado
contratante designará as autoridades, determinadas pelas funções que exercem às
quais é atribuída competência para passar a apostila prevista no Artigo 3.º,
alínea primeira.
Esta
designação será notificada, por cada Estado contratante, ao Ministério dos
Negócios Estrangeiros dos Países Baixos no momento do depósito do respectivo
instrumento de ratificação, adesão ou declaração de extensão. O referido
Ministério será ainda notificado de todas as modificações que ocorrerem na
designação daquelas autoridades.
Artigo 7.º
Cada uma das
autoridades designadas de acordo com o prescrito no Artigo 6.º deve ter um
registro ou um ficheiro no qual se anotarão as apostilas emitidas indicando:
a) O número de
ordem e a data da apostila;
b) O nome do
signatário do ato público e a qualidade em que agiu ou, no caso dos atos não
assinados, a indicação da autoridade que os selou ou carimbou.
A pedido de
qualquer interessado a autoridade que passou a apostila é obrigada a verificar
se as indicações contidas na apostila correspondem às constantes do registro ou
do ficheiro.
Artigo 8.º
Sempre que
entre dois ou mais Estados contratantes exista um tratado, convenção ou acordo
contendo disposições que fazem depender o reconhecimento da assinatura, do selo
ou carimbo do cumprimento de certas formalidades, a presente Convenção
derroga-os apenas se aquelas formalidades forem mais rigorosas do que as previstas
nos Artigos 3.º e 4.º
Artigo 9.º
Cada Estado
contratante tomará as providências que julgar necessárias para evitar que os
seus agentes diplomáticos ou consulares procedam a legalizações nos casos em
que a presente Convenção as dispensa.
Artigo 10.º
A presente
Convenção fica aberta à assinatura dos Estados representados na 9.ª sessão da
Conferência da Haia do Direito Internacional Privado, e bem assim à assinatura
por parte da Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.
A Convenção
será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no
Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
Artigo 11.º
A presente
Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro
instrumento de ratificação previsto no Artigo 10.º, alínea segunda.
A Convenção
entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratifique posteriormente,
no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 12.º
Qualquer
Estado, além dos previstos no Artigo 10.º, poderá aderir à presente Convenção,
depois de a mesma ter entrado em vigor, nos termos do Artigo 11.º, alínea
primeira. O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios
Estrangeiros dos Países Baixos.
A adesão
apenas produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os restantes
Estados contratantes se estes, nos seis meses posteriores à recepção da
notificação prevista no Artigo 15.º, alínea d), não se tiverem oposto à adesão.
Em caso de oposição deverá a mesma ser notificada ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros dos Países Baixos.
A Convenção
entrará em vigor entre o Estado aderente e aqueles que se não tiverem oposto à
adesão, no sexagésimo dia após ter expirado o prazo de seis meses mencionado na
alínea precedente.
Artigo 13.º
Qualquer
Estado, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, poderá declarar que a
presente Convenção se aplicará ao conjunto dos territórios que ele representa
no plano internacional, ou a um ou mais de entre eles. Esta declaração terá
efeito a partir do momento da entrada em vigor da Convenção relativamente ao
Estado em causa.
Mais tarde,
toda a extensão desta natureza será comunicada ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros dos Países Baixos.
Quando a
declaração da extensão for feita por um Estado que tenha assinado e ratificado
a presente Convenção, esta entrará em vigor para os territórios visados por
aquela nos prazos previstos pelo Artigo 11.º. Quando a declaração de extensão
for feita por um Estado que tenha aderido à Convenção, esta entrará em vigor
relativamente aos territórios visados por aquela nos prazos e condições
previstos pelo Artigo 12.º
Artigo 14.º
A presente
Convenção terá a duração de cinco anos a partir da data da sua entrada em
vigor, nos termos do Artigo 11.º, alínea primeira, mesmo para os Estados que a
tenham ratificado ou a ela tenham aderido posteriormente.
A Convenção
considerar-se-á como prorrogada tacitamente por períodos de cinco anos, salvo
denúncia.
A denúncia
será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, pelo
menos seus meses antes de expirado o prazo de cinco anos acima referido.
A denúncia
poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais se aplica a Convenção.
A denúncia
apenas produzirá efeitos relativamente ao Estado que tenha feito a respectiva
notificação. A Convenção continuara em vigor relativamente aos restantes
Estados contratantes.
Artigo 15.º
O Ministério
dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará os Estados a que se
refere o Artigo 10.º e bem assim os Estados aderentes nos termos do Artigo 12.º
do seguinte:
a) As
notificações a que se refere o Artigo 6.º, alínea segunda;
b) As
assinaturas e ratificações a que se refere o Artigo 10.º;
c) A data a
partir da qual a presente Convenção entrará em vigor de acordo com o disposto
no Artigo 11.º, alínea primeira;
d) As adesões
e oposições previstas pelo Artigo 12.º e a data a partir da qual as adesões
entrarão em vigor;
e) As
extensões previstas pelo Artigo 13.º e a data a partir da qual elas produzirão
efeito;
f) As
denúncias previstas pelo Artigo 14.º, alínea terceira.
Em fé do que,
os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinarem a presente Convenção.
Feira na Haia,
em 5 de Outubro de 1961, em francês e inglês, fazendo fé o texto francês em
caso de divergência entre os dois textos, num só exemplar, que será depositado
nos arquivos do Governo dos Países Baixos, e com base no qual uma cópia
certificada conforme ao original será remetida, pela via diplomática, a cada um
dos Estados representados na 9.ª sessão da Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado, e bem assim à Irlanda, Islândia, Liechtenstein e
Turquia.
Anexo à
Convenção
(A apostila
terá a forma de um quadrado com, pelo menos, 9 cm de lado)
APOSTILA
(Convention de
La Haye du 5 octobre 1961)
1. País
(Pays): ...
Este documento
público (Le présent act public)
2. Foi
assinado por (a été signé par) ...
3. Agindo na
qualidade de (agissant en qualité de) ...
4. E tem o
selo ou carimbo de (est revêtu sceau/timbre de) ...
Reconhecido
(Attesté)
5. Em (à) ...
6. a (le) ...
7. Por (par)
...
8. Sob o n.º
(sous nº) ...
9.
Selo/carimbo (sceau/timbre):
10. Assinatura
(Signature):
Nota:
este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta do
diploma original, conforme publicado no Diário da República.
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