2.1. DECRETO FEDERAL Nº 8.660, DE 29 DE
JANEIRO DE 2016 - Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de
Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República
Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.660, DE 29 DE JANEIRO DE 2016.
Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de
Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil,
em Haia, em 5 de outubro de 1961.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de
Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros foi firmada em Haia, em 5 de
outubro de 1961;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção sobre a
Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, por
meio do Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério das
Relações Exteriores dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, o instrumento
de adesão da República Federativa do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da
Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros; e
Considerando que a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de
Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros entrará em vigor para a
República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 14 de agosto de
2016;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgada a Convenção sobre a Eliminação da
Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada em Haia,
em 5 de outubro de 1961, anexa a este Decreto.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que
possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso
I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.2016
CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
PÚBLICOS ESTRANGEIROS
(Celebrada em 5 de outubro de 1961)
Os Estados Signatários da presente Convenção,
Desejando eliminar a exigência de legalização diplomática ou consular de
documentos públicos estrangeiros,
Decidiram celebrar uma Convenção com essa finalidade e concordaram com
as seguintes disposições:
Artigo 1º
A presente Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no
território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no
território de outro Estado Contratante.
No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos públicos:
a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público
vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos
provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de
justiça;
b) Os documentos administrativos;
c) Os atos notariais;
d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada,
tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua
existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.
Entretanto, a presente Convenção não se aplica:
a) Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares;
b) Aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações
comerciais ou aduaneiras.
Artigo 2º
Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos
quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu
território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a
formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o
documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função
ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a
autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.
Artigo 3º
A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade
da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e,
quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento,
consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade
competente do Estado no qual o documento é originado.
Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser
exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o
documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais Estados
contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização.
Artigo 4º
A apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º será aposta no
próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade
com o modelo anexo à presente Convenção.
A apostila poderá, contudo, ser redigida no idioma oficial da autoridade
que a emite. Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser redigidos
em um segundo idioma. O título "Apostille (Convention de La Haye du 5
octobre 1961)" deverá ser escrito em francês.
Artigo 5º
A apostila será emitida mediante solicitação do signatário do documento
ou de qualquer portador. Quando preenchida adequadamente, a apostila atesta a
autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do
documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto. A
assinatura, selo ou carimbo contidos na apostila serão isentos de qualquer
certificação.
Artigo 6º
Cada Estado Contratante designará as autoridades às quais, em razão do
cargo ou função que exercem, será atribuída a competência para emitir a
apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º.
Esta designação deverá ser notificada pelo Estado Contratante ao
Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, no momento do depósito do
respectivo instrumento de ratificação, adesão ou da respectiva declaração de
extensão. Todas as modificações que ocorrerem na designação daquelas
autoridades também deverão ser notificadas ao referido Ministério.
Artigo 7º
Cada uma das autoridades designadas nos termos do Artigo 6º manterá
registro ou arquivo no qual serão anotadas as apostilas emitidas,
especificando:
a) O número e a data da apostila;
b) O nome do signatário do documento público e o cargo ou função por ele
exercida ou, no caso de documentos não-assinados, a indicação da autoridade que
apôs o selo ou carimbo.
Mediante solicitação de qualquer interessado, a autoridade emissora da
apostila verificará se os dados nela inscritos correspondem àqueles contidos no
registro ou no arquivo.
Artigo 8º
Sempre que um tratado, convenção ou acordo entre dois ou mais Estados
Contratantes contiver disposições que sujeitem o reconhecimento de uma
assinatura, selo ou carimbo a certas formalidades, a presente Convenção apenas
derrogará as referidas disposições se tais formalidades forem mais rigorosas do
que a formalidade prevista nos Artigos 3º e 4º.
Artigo 9º
Cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para evitar
que seus agentes diplomáticos ou consulares realizem legalizações nos casos em
que esse procedimento seja dispensado pela presente Convenção.
Artigo 10
A presente Convenção fica aberta à assinatura pelos Estados
representados na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional
Privado, bem como por Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.
A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão
depositados junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
Artigo 11
A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito
do terceiro instrumento de ratificação previsto no segundo parágrafo do Artigo
10.
A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a
ratifique posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo
instrumento de ratificação.
Artigo 12
Qualquer Estado que não esteja mencionado no Artigo 10 poderá aderir à
presente Convenção depois da sua entrada em vigor, de acordo com o primeiro
parágrafo do Artigo 11. O instrumento de adesão será depositado junto ao
Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
A adesão somente produzirá efeitos no âmbito das relações entre o Estado
aderente e os Estados Contratantes que não apresentem objeção à adesão nos seis
meses posteriores ao recebimento da notificação prevista no Artigo 15, alínea
"d". Qualquer objeção será informada ao Ministério das Relações
Exteriores dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e os Estados que
não tiverem apresentado objeção à adesão no sexagésimo dia após a expiração do
prazo de seis meses previsto no parágrafo anterior.
Artigo 13
Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão,
poderá declarar que a aplicação da presente Convenção se estenderá ao conjunto
dos territórios que ele representa no plano internacional, ou a um ou a alguns
dentre eles. Essa declaração terá efeito na data da entrada em vigor da
Convenção para o Estado em questão.
Posteriormente, tais extensões serão notificadas ao Ministério das
Relações Exteriores dos Países Baixos.
Quando um Estado que tenha assinado e ratificado a presente Convenção
apresentar declaração de extensão, esta entrará em vigor nos territórios em
questão conforme o Artigo 11. Quando a declaração de extensão for feita por um
Estado que tenha aderido à Convenção, esta entrará em vigor nos territórios em
questão conforme o Artigo 12.
Artigo 14
A presente Convenção terá vigência de cinco anos a partir da data da sua
entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11, inclusive para
os Estados que a ratificaram ou a ela aderiram posteriormente.
Caso não haja denúncia, a Convenção será renovada tacitamente a cada
cinco anos.
A denúncia será notificada ao Ministério das Relações Exteriores dos
Países Baixos, pelo menos seis meses antes do final do período de cinco anos.
A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos qual a
Convenção se aplica.
A denúncia produzirá efeitos apenas em relação ao Estado que tenha feito
a respectiva notificação.
A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados Contratantes.
Artigo 15
O Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos deverá notificar
os Estados mencionados no Artigo 10 e os Estados que tenham aderido nos termos
do Artigo 12 sobre o seguinte:
a) As notificações previstas no segundo parágrafo do Artigo 6º;
b) As assinaturas e ratificações previstas no Artigo 10;
c) A data em que a presente Convenção entrará em vigor nos termos do
primeiro parágrafo do Artigo 11;
d) As adesões e objeções previstas no Artigo 12 e a data em que as
adesões entrarão em vigor;
e) As extensões previstas no Artigo 13 e a data em que entrarão em
vigor; e
f) As denúncias previstas no terceiro parágrafo do Artigo 14.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a
presente Convenção.
Concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961, em francês e inglês, sendo
que o texto em francês prevalecerá em caso de divergência entre os dois textos,
em uma única cópia que será depositada nos arquivos do Governo dos Países
Baixos e da qual será remetida uma cópia autenticada, por via diplomática, para
cada Estado representado na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito
Internacional Privado, bem como para Irlanda, Islândia, Liechtenstein e
Turquia.
2.1. A apostila terá a forma de um quadrado
com lados medindo no mínimo 9 centímetros.
2.2.
Os
certificados a serem expedidos no contexto do PROJETO DE CURSO INTERNACIONAL
METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO (I, II, III e IV)para alunos nos país abaixo
relacionados, os interessados devem contatar(com base na Convenção da Apostila
da Haia - Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos
Públicos Estrangeiros - Entrada em vigor: 24-I-1965)com as autoridades
elencadas, a partir do sitio:
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